Licenciamento zero industrial
O licenciamento zero comercial é acima de um procedimento que visa simplificar a vida às empresas. Ou seja, o licenciamento zero é sempre mais rápido e mais barato. Todavia, é regulado na sua maioria pelo Decreto-Lei n.º 48/2011, de 1 de abril e pela portaria n.º 239/2011, de 21 de junho. Assim, neste decreto estão discriminadas as empresas elegíveis a este procedimento simplificado segundo o seu código de atividade bem como o tipo de estabelecimento que reúne as características necessárias.
Primeiramente, há que salientar a absoluta necessidade de possuir um espaço cujo alvará de utilização seja perfeitamente compatível com a atividade a licenciar. Desse modo é importante acrescentar que o cumprimento da legislação no espaço a licenciar mantém-se sendo apenas eliminada a necessidade de o provar em antecedência como ocorria anteriormente. Assim, a vantagem do licenciamento zero é a de sobretudo garantir a data de abertura do estabelecimento. Em suma, acaba por responsabilizar o promotor relativamente ao cumprimento da legislação.
Adicionalmente, convém referir que a Câmara Municipal tem na mesma o direito de se opor à comunicação prévia no prazo de 20 dias. Por conseguinte, a câmara assume também a responsabilidade de verificar posteriormente à abertura do estabelecimento o real cumprimento da legislação em vigor. Contudo, se o município detetar alguma inconformidade, o investidor terá de corrigir a situação. Caso contrário, a câmara solicitará o encerramento do estabelecimento.
Questões sobre o Licenciamento Zero Comercial
O licenciamento zero é um requerimento extremamente útil e procurado. Como tal suscita algumas dúvidas colocadas pelos nossos clientes. Conheça aqui algumas destas.
Sim se houver licença de utilização para comércio e serviços. Mas teremos obviamente que confirmar as características específicas do programa pretendido e o local escolhido para que de facto o processo decorra na maior brevidade possível.